ME SINTO ORGULHOSO DE PERTENCER A ESTE MUNDO DAS TECNOLOGIAS/TELECOMUNICAÇÕES COMBATENDO OS QUE VIVEM A MARGEM DA SOCIEDADE!
SEGUE O TEXTO DA PL:
Telefonia celular na localização de pessoas desaparecidas
Escrito por Assessoria Parlamentar
PL 0891/200 – Dispõe sobre a utilização de redes de serviços de telefonia móvel para a localização de pessoas desaparecidas.
PROJETO DE LEI Nº 0891 DE 2011
Data da apresentação: 05/04/2011
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a utilização de redes de serviços de telefonia móvel para localização de pessoas desaparecidas.
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se utilização de redes de serviços de telefonia móvel para a localização de pessoas desaparecidas o conjunto de procedimentos técnicos necessários para a localização de estação móvel, com a finalidade exclusiva de localizar pessoa oficialmente declarada como desaparecida.
Parágrafo único. A utilização de redes de serviços de telefonia móvel para a localização de pessoas desaparecidas descrita no caput deve ocorrer de modo a preservar o sigilo de dado se das comunicações telefônicas.
Art. 3º O requerimento para a localização prevista no art. 2º poderá ser feito por autoridade policial, pelo Ministério Público ou pelo Poder Judiciário, e será apresentado à prestadora de serviço de telefonia móvel, devendo conter:
I – descrição precisa dos fatos investigados;
II – idade da pessoa desaparecida;
III – cópia do boletim de ocorrência;
IV – código de acesso da estação móvel a ser localizada.
§1º A prestadora deverá, no prazo máximo de quatro horas, prestar as informações solicitadas ou, no caso de impossibilidade técnica, disponibilizar laudo no qual descreva os motivos que a levaram a não ofertar tais informações.
§ 2º Nos casos de investigação do desaparecimento de crianças ou adolescentes, nos termos no § 2º do art. 208 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências, a prestadora deverá, no prazo máximo de uma hora, prestar as informações solicitadas ou, no caso de impossibilidade técnica, disponibilizar laudo no qual descreva os motivos que a levaram a não ofertar tais informações Art. 4º O descumprimento dos prazos estipulados nos §§ 1º e 2º do art. 3º sujeitará o infrator à pena de pagamento de multa, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por infração.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
É alarmante o número de casos de pessoas que desaparecem no Brasil. O Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas, mantido pelo Ministério da Justiça, contabiliza o impressionante número de 1.231 casos registrados desde a sua criação.
Acredita-se, contudo, que esse número seja apenas uma pequena fração de todos os casos de desaparecimento ocorridos no País – a maior parte deles não contabilizados nesse cadastro. E as maiores vítimas são justamente os mais vulneráveis, tais como crianças, adolescentes, idosos, portadores de deficiências mentais, entre outros. Trata-se de grupos que merecem uma proteção ainda mais especial do Estado, que deve estar atento às suas necessidades específicas e prover toda uma rede de proteção que os coloque a salvo das ameaças do dia-a-dia da vida moderna.
Em todo o mundo, a tecnologia tem sido um poderoso aliado na solução dos casos de desaparecimento. Neste uso da tecnologia, destaca- se o potencial magnífico de maior possibilidade de localização de desaparecidos que o desenvolvimento da telefonia celular proporcionou.
Devido à tecnologia empregada na telefonia celular, na qual diversas estações rádio-base fixas disponibilizam conectividade aos telefones celulares que estão espalhados em uma determinada área de cobertura, é possível determinar com um bom grau de precisão, por meio da triangulação dos sinais dessas estações rádio-base, a localização de um determinado dispositivo móvel. Esse tipo de localização é de grande valia nos trabalhos de investigação dos casos de desaparecimento de pessoas, e pode auxiliar sobremaneira os órgãos do Estado na busca por esses desaparecidos.
Para tornar a utilização das redes de telefonia celular para a localização de desaparecidos algo rotineiro nos trabalhos de investigação, proponho o presente projeto de lei, que dispõe sobre a utilização de redes de serviços de telefonia móvel para a localização de pessoas desaparecidas. Uma vez aprovado, o projeto permitirá às autoridades policiais, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário apresentar requerimento para a localização de telefones celulares às operadoras do serviço. Esse trabalho de localização deverá ser efetuado pelas operadoras no prazo máximo de quatro horas ou, nos casos de crianças e adolescentes desaparecidos, em no máximo uma hora.
Acreditamos que essas novas regras serão de grande valia para o aumento da taxa de sucesso na localização de desaparecidos.
Assim, com a certeza de que nossa proposição tem grande conveniência e oportunidade, solicitamos o apoio dos nobres Pares para a sua aprovação.
Sala das Sessões,
Deputado Antonio Bulhões / PRB-SP
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