quinta-feira, 27 de setembro de 2012

Verificar se um material escrito é plagio

      Mais uma vez, por coincidência ou não, o Blog do Colega Jerferson Silva, vei com uma matéria interesante e em cima do que procurava. Falo concidência porque no dia de ontem a noite, conversava com uma professora do IFF e ela falou em documentos plagiados da internet, sem correta identificação do autor do texto.
      No dia de hoje recebi a newsletter do JSilva com a matéria sobre sites de identificação de plágio. Resolvi e também publiquei aqui os linques do Blog do JSilva, quem merece o direito autoral desta pesquisa (http://blogdojsilva.blogspot.com.br/2012/09/detector-gratuito-de-plagio.html).
iThenticate - http://www.ithenticate.com/
AntiPlagiarist - ACNP Software - http://www.anticutandpaste.com/download
eTBLAST - http://etest.vbi.vt.edu/etblast3/
Plagiarisma - http://plagiarisma.net
Plagium - http://www.plagium.com
Viper - http://www.scanmyessay.com
Farejador de Plágios - http://www.farejadordeplagio.com.br
The Plagiarism Checker - http://www.dustball.com/cs/plagiarism.checker/

terça-feira, 25 de setembro de 2012

Você tem alguma noticia que queira passar a comunidade de telecomunicações?

             Se você tem alguma notícia que queira passar a comunidade de telecomunicações, ou ainda alguma pesquisa que queira dividir com os colegas, escreva e envie para tele.iff@gmail.com. Só peço que envie em texto editável, não imagem e também que não seja um artigo com mais de uma página.
            Caso queira envie-nos documentos de texto rápidos, será publicado. Só não serão publicados textos cujo o conteúdo seja disciminatório, contenha propagandas ou ainda não esteja no contexto.

Curso de Rede de computadores em EaD

             O Blog do Jeferson Silva, disponibilizou vários linques do curso em EaD para rede de computadores, chegue a fazer a 1ª aula, achei intressante e estou com,unicando pára todos os leitores.

           Acho quer vale a penas dar uma olhada. São arquivos de vídeo aula, desenvolvido para o CEDERJ por professores da UFF, utilizando o livro do Kurose e encontram-se disponibilizados no site da RNP, ou seja, os nomes envolvidos são instituições de respeito na área de educação com tecnologia.

Segue o linque do BlogJSilva: http://blogdojsilva.blogspot.com.br/2012/09/curso-sobre-redes-de-computadores-curso.html#.UGHL0bJmR3d

Telefonia celular na localização de pessoas desaparecidas

        O Projeto Lei 0891/200 do Dep  ANTONIO BULHÕES, utiliza a telefonia móvel para o combate ao crime organizado. No conteúdo de seu texto apressentado em 2011, dispõe ao judiciário a possibilidade de acionar a Cia Telefônica para identificar a localização de uma pessoa, obtendo prioridade o menor (criança e adolescente).

ME SINTO ORGULHOSO DE PERTENCER A ESTE MUNDO DAS TECNOLOGIAS/TELECOMUNICAÇÕES COMBATENDO OS QUE VIVEM A MARGEM DA SOCIEDADE!

SEGUE O TEXTO DA PL:

Telefonia celular na localização de pessoas desaparecidas
Escrito por Assessoria Parlamentar
PL 0891/200 – Dispõe sobre a utilização de redes de serviços de telefonia móvel para a localização de pessoas desaparecidas.
PROJETO DE LEI Nº 0891 DE 2011
Data da apresentação: 05/04/2011
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a utilização de redes de serviços de telefonia móvel para localização de pessoas desaparecidas.
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se utilização de redes de serviços de telefonia móvel para a localização de pessoas desaparecidas o conjunto de procedimentos técnicos necessários para a localização de estação móvel, com a finalidade exclusiva de localizar pessoa oficialmente declarada como desaparecida.
Parágrafo único. A utilização de redes de serviços de telefonia móvel para a localização de pessoas desaparecidas descrita no caput deve ocorrer de modo a preservar o sigilo de dado se das comunicações telefônicas.
Art. 3º O requerimento para a localização prevista no art. 2º poderá ser feito por autoridade policial, pelo Ministério Público ou pelo Poder Judiciário, e será apresentado à prestadora de serviço de telefonia móvel, devendo conter:
I – descrição precisa dos fatos investigados;
II – idade da pessoa desaparecida;
III – cópia do boletim de ocorrência;
IV – código de acesso da estação móvel a ser localizada.
§1º A prestadora deverá, no prazo máximo de quatro horas, prestar as informações solicitadas ou, no caso de impossibilidade técnica, disponibilizar laudo no qual descreva os motivos que a levaram a não ofertar tais informações.
§ 2º Nos casos de investigação do desaparecimento de crianças ou adolescentes, nos termos no § 2º do art. 208 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências, a prestadora deverá, no prazo máximo de uma hora, prestar as informações solicitadas ou, no caso de impossibilidade técnica, disponibilizar laudo no qual descreva os motivos que a levaram a não ofertar tais informações Art. 4º O descumprimento dos prazos estipulados nos §§ 1º e 2º do art. 3º sujeitará o infrator à pena de pagamento de multa, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por infração.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO
É alarmante o número de casos de pessoas que desaparecem no Brasil. O Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas, mantido pelo Ministério da Justiça, contabiliza o impressionante número de 1.231 casos registrados desde a sua criação.
Acredita-se, contudo, que esse número seja apenas uma pequena fração de todos os casos de desaparecimento ocorridos no País – a maior parte deles não contabilizados nesse cadastro. E as maiores vítimas são justamente os mais vulneráveis, tais como crianças, adolescentes, idosos, portadores de deficiências mentais, entre outros. Trata-se de grupos que merecem uma proteção ainda mais especial do Estado, que deve estar atento às suas necessidades específicas e prover toda uma rede de proteção que os coloque a salvo das ameaças do dia-a-dia da vida moderna.
Em todo o mundo, a tecnologia tem sido um poderoso aliado na solução dos casos de desaparecimento. Neste uso da tecnologia, destaca- se o potencial magnífico de maior possibilidade de localização de desaparecidos que o desenvolvimento da telefonia celular proporcionou.
Devido à tecnologia empregada na telefonia celular, na qual diversas estações rádio-base fixas disponibilizam conectividade aos telefones celulares que estão espalhados em uma determinada área de cobertura, é possível determinar com um bom grau de precisão, por meio da triangulação dos sinais dessas estações rádio-base, a localização de um determinado dispositivo móvel. Esse tipo de localização é de grande valia nos trabalhos de investigação dos casos de desaparecimento de pessoas, e pode auxiliar sobremaneira os órgãos do Estado na busca por esses desaparecidos.
Para tornar a utilização das redes de telefonia celular para a localização de desaparecidos algo rotineiro nos trabalhos de investigação, proponho o presente projeto de lei, que dispõe sobre a utilização de redes de serviços de telefonia móvel para a localização de pessoas desaparecidas. Uma vez aprovado, o projeto permitirá às autoridades policiais, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário apresentar requerimento para a localização de telefones celulares às operadoras do serviço. Esse trabalho de localização deverá ser efetuado pelas operadoras no prazo máximo de quatro horas ou, nos casos de crianças e adolescentes desaparecidos, em no máximo uma hora.
Acreditamos que essas novas regras serão de grande valia para o aumento da taxa de sucesso na localização de desaparecidos.
Assim, com a certeza de que nossa proposição tem grande conveniência e oportunidade, solicitamos o apoio dos nobres Pares para a sua aprovação.

Sala das Sessões,
Deputado Antonio Bulhões / PRB-SP